18 julho 2011

Estudante de Medicina dispensado do serviço militar até outubro de 2010 não pode ser convocado após o curso

Estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária (MFDV) dispensados por excesso de contingente até 26 de outubro de 2010, não estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório após concluírem o curso. A tese foi definida pela 1ª Seção do STJ em julgamento de um recurso repetitivo.

Anteriormente, no STF, foi analisou o caso de um ex-estudante de medicina da UFRGS, que mesmo dispensando por excesso de contingente em 1999, foi convocado depois da formatura, em 2007.

O Supremo considerou indevida a convocação do aluno.

Contudo, o entendimento aplica-se apenas aos casos anteriores à Lei n.12.336/2010, que alterou normas do serviço militar obrigatório. O ministro do STJ Herman Benjamin observou que há uma dissonância entre regras previstas no artigo 4º da referida norma legal, o qual dispõe sobre a prestação do serviço militar pelos MFDV. Enquanto o caput permite apenas a convocação do estudante que tenha obtido o adiamento da incorporação, o parágrafo 2º do mesmo artigo abrange também os dispensados por serem MFDV.

O ministro ainda salienta que deve prevalecer o entendimento firmado no caput. Para ele, a aplicação do parágrafo 2º – que permitiria a convocação dos dispensados após o término do curso – seria tratar os MFDV de forma diversa dos demais dispensados, ferindo o princípio da isonomia. Isso, porque, os outros universitários dispensados por excesso de contingente, só podem ser convocados até o dia 31 de dezembro do ano em que completarem 19 anos, nos termos da Lei n.4.375/1964.

Além disso, destacou que as alterações feitas pela Lei n.12.336/10 – que revogou o parágrafo 2º e acrescentou o termo "dispensados" ao caput – não se aplicam ao caso em questão, pois passaram a vigorar somente a partir de 26 de outubro de 2010.

Em suma, o juízo de 1ª instância e o TRF4 declararam nulo o ato de convocação, dispensando o ex-estudante. Tendo como base o parágrafo 2º do artigo 4º da Lei n.5.292/67, que diz respeito à prestação de serviço militar pelos MFDV, a União recorreu ao STJ. Argumentou que mesmo os estudantes dispensados estão sujeitos à convocação até um ano após o término do curso. No entanto, a tese foi rejeitada pela Seção.


Fonte: STJ

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