Resolução publicada no "Diário Oficial da União" estabelece que os residentes de medicina devem cumprir descanso obrigatório após trabalharem em plantões noturnos.
De acordo com o texto, da Comissão Nacional de Residência Médica, vinculada à Secretaria da Educação Superior do Ministério da Educação, o descanso obrigatório deve começar logo após a realização de plantão noturno de 12 horas.
A resolução diz ainda que o descanso deve ser de seis horas consecutivas e proíbe o acúmulo de horas de descanso para serem gozadas depois.
A resolução considera o "desgaste físico e psíquico do médico residente" e as "evidências científicas que evidenciam o estresse sofrido" nos plantões.
Os programas que não cumprirem a resolução poderão sofrer penalidades que chegam até seu descredenciamento.
VEJA A ÍNTEGRA DA RESOLUÇÃO
RESOLUÇÃO CNRM Nº 4, DE 16 DE JUNHO DE 2011
Dispõe sobre o estabelecimento e condições de descanso obrigatório para o residente que tenha cumprido plantão noturno.
O presidente da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), no uso das atribuições que lhe conferem o decreto 80.281, de 05 de setembro de 1977, e a lei 6.932, de 07 de julho de 1981, e considerando o disposto no art. 5º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, que se refere à carga horária semanal dos programas de residência médica, bem como a quantidade de horas semanais destinadas ao plantão;
Considerando o desgaste físico e psíquico do médico residente decorrente do treinamento em serviço desenvolvido em plantão;
Considerando as evidências científicas nacionais e internacionais que evidenciam o estresse sofrido pelos médicos residentes, durante o treinamento em serviço nos plantões e suas consequências, resolve:
Art. 1º: Estabelecer o descanso obrigatório para o residente que tenha cumprido plantão noturno.
§1º: O plantão noturno a que se refere o caput terá duração de, no mínimo, 12 (doze) horas.
§2º: O descanso obrigatório terá seu início imediatamente após o cumprimento do plantão noturno.
Art. 2º: O descanso obrigatório será de, invariavelmente, de 6 (seis) horas consecutivas, por plantão noturno.
Art. 3º: Não será permitido o acúmulo de horas de descanso para serem gozadas a posteriori.
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