O Conselho Federal de Medicina (CFM) regulamentou a concessão de visto provisório para o médico que precisa atuar temporariamente em estado diferente daquele em que possui o registro profissional. A modalidade de inscrição tem validade de 90 dias corridos e pode ser concedida apenas uma vez no exercício financeiro (março a março). O período de 90 dias pode ser fracionado para alguns profissionais: médicos auditores, peritos, integrantes de equipes de transplante pertencentes a entes públicos, empresas de âmbito nacional e profissionais contratados para atuar como assistentes técnicos em perícias cíveis e criminais, de forma temporária e excepcional.
O visto provisório está previsto na Resolução 1.948/10, publicada no Diário Oficial da União em 6 de julho. A medida entrou em vigor imediatamente após sua divulgação. Pela nova regra, o visto será concedido para o exercício profissional temporário em determinada localidade quando o médico não possuir vínculo empregatício na região de destino e quando a atividade não assumir caráter habitual. A norma determina que o médico requeira o visto ao presidente do Conselho Regional de Medicina da localidade de destino, apresentando a carteira profissional de médico para assentamento e assinatura do presidente do CRM.
Além da obtenção do visto provisório, há duas outras maneiras de se exercer a profissão em outro estado: com a inscrição secundária ou com a transferência definitiva, previstas no Estatuto dos Conselhos de Medicina. A opção pela inscrição secundária se mantém obrigatória para o médico que exerça a Medicina de forma habitual em mais de uma unidade da Federação. O médico deverá requerer inscrição secundária ainda que o somatório anual descontínuo de dias não ultrapasse 90.
Inscrição fracionada - A exceção prevista na Resolução abrange médicos peritos, auditores, integrantes de equipes de transplante pertencentes a entes públicos, empresas de âmbito nacional e aqueles profissionais contratados como assistentes técnicos em perícias cíveis e criminais, de forma temporária e excepcional. Nesses casos, a Resolução prevê que a inscrição provisória poderá ser concedida de forma fracionada, respeitado o período total de 90 dias em um mesmo exercício financeiro.
De acordo com o coordenador da Comissão que relatou a proposta de resolução, Emmanuel Fortes (3º vice-presidente do CFM), a condição diferenciada se justifica pelo fato de que esses profissionais exercem atos institucionais, e não de caráter particular. Ele afirma que essa atuação não vai ficar livre da fiscalização dos Conselhos. “O CFM e os CRMs terão postura rígida de controle e o trabalho não poderá exceder 90 dias em um ano. Se isso acontecer, o médico terá que fazer uma inscrição secundária no CRM de onde for atuar”, explica Fortes. “Com a federalização dos órgãos públicos e a criação de empresas de âmbito nacional, a Medicina passou a exigir maior mobilidade de grupamentos específicos, a requerer deslocamentos frequentes e por curto espaço de tempo para controle do ato médico em perícias ou auditorias”, defende o relator da proposta, convicto do ingrediente modernizador que ela incorpora.
Fonte: CFM
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