02 julho 2010

Código de Ética fixa limites para a Publicidade Médica

Qual a postura do médico ante a possibilidade de divulgação de suas atividades? O que é permitido e sob quais condições? Essas questões têm chamado a atenção dos profissionais da Medicina desde a entrada em vigor do novo Código de Ética Médica, em 13 de abril. O documento dedica um de seus capítulos à publicidade de assuntos médicos, com orientações visando a evitar deslizes que possam comprometer a seriedade do trabalho realizado.

“O Código estabelece que a publicidade médica deve ser socialmente responsável, discreta, verdadeira e reverente à intimidade e à privacidade dos indivíduos. A sociedade espera do médico uma comunicação que não esteja dirigida à conquista de mercado”, sintetiza Carlos Vital, 1º vice-presidente do Conselho Federal de Medicina (CFM) e membro da Comissão Nacional responsável pela revisão do Código.

Em seus princípios fundamentais o novo arcabouço ético também prevê que a medicina não pode, “em nenhuma circunstância ou forma”, ser exercida como comércio. Os anúncios médicos, portanto, devem apenas tornar públicos os serviços prestados por profissional ou empresa – práticas agressivas de propaganda, comuns no comércio de bens e na prestação de determinados serviços, são incompatíveis com a ética da profissão.

De acordo com José Fernando Maia Vinagre, corregedor do CFM e membro da comissão revisora, a medicina é e deve ser vista como atividade meio, não como atividade fim. “O médico utiliza técnicas para tratar o paciente. Por meio delas busca promover o bem-estar físico e mental. Precisamos oferecer os melhores métodos e recursos, mas não é correto que um profissional prometa resultados. As promessas podem não se realizar e, assim, o paciente terá sido enganado”, alerta.

As peças publicitárias de serviços médicos devem ser elaboradas com o devido respeito ao direito do paciente de consentir submeter-se a um tratamento de modo livre e esclarecido. Para Vital, ao prometer resultados ou dar às informações um revestimento sensacionalista, o médico não possibilita o esclarecimento do indivíduo e interfere no seu direito de autodeterminação para escolher o que lhe pareça mais conveniente.

Pelo Código, ao médico é vedado tratar informações sobre tema médico de modo sensacionalista, divulgar tratamento que não tenha sido cientificamente reconhecido, realizar consulta por meio de veículo de comunicação de massa, anunciar títulos científicos que não possa comprovar, participar de anúncios de empresas comerciais valendo-se da profissão, apresentar como originais descobertas que não o sejam e deixar de incluir em anúncios profissionais seu número de inscrição em um CRM.

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Fonte: Portal Médico / CFM

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