O registro da especialidade no Conselho Regional de Medicina é obrigatório para que o médico possa divulgar a sua especialidade.
No capítulo XIII do Código de Ética Médica, que versa sobre publicidade médica, consta no artigo 115 que é proibido ao médico “anunciar títulos científicos que não possa comprovar e especialidade ou área de atuação para a qual não esteja qualificado e registrado no Conselho Regional de Medicina”. E de acordo com o artigo 118 desse mesmo capítulo, “é vedado ao médico deixar de incluir, em anúncios profissionais de qualquer ordem, o seu número de inscrição no Conselho Regional de Medicina. Nos anúncios de estabelecimentos de saúde devem constar o nome e o número de registro no CRM, do diretor técnico”.
A Resolução 1.701/2003 estabelece os critérios norteadores da propaganda em Medicina, conceituando os anúncios, a divulgação de assuntos médicos, o sensacionalismo, a autopromoção e as proibições referentes à matéria. Esta Resolução normatiza a publicidade, que se entende ser o anúncio por qualquer meio de comunicação incluindo receituário, cartão de visita, matérias, placas de consultório, etc. O Art. 4º da Resolução 1.701/2003 cita que “o médico somente poderá anunciar especialidades quando estiver registrado no Conselho Regional de Medicina em que estiver inscrito”.
O procedimento para registro no CRM é simples. O registro é efetuado perante a apresentação do comprovante de Residência Médica credenciado pelo MEC ou título de especialista emitido pela Sociedade de especialidade, obtido através de prova.
Ressaltamos que a divulgação de listas de especialistas em impressos de empresas de planos e/ou seguros de saúde suplementar também é alvo de fiscalização pelos Conselhos de Medicina. Essas empresas devem informar à população de forma verdadeira e clara, quais são os médicos especializados, com qualificação comprovada, para tratar as doenças dos pacientes que os procuram.
Temos a certeza de que essa norma valoriza e dá credibilidade ao trabalho de médico e resulta em segurança e confiança para o paciente.
Desta forma, alertamos que o anúncio (publicidade) de especialidade médica não registrada no respectivo Conselho Regional de Medicina, constitui infração ética.
Cons. Luís Eduardo Barbalho de MelloPRESIDENTE DO CREMERN
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